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Estatuto do Desarmamento: Instrumento para qualificar a atividade policial PDF Imprimir E-mail
por 
Luiz Antônio Brenner Guimarães 
(Coronel da Reserva da Brigada Militar/RS; integrante do Núcleo: Violência, Segurança e Direitos Humanos da ONG Guayí; Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS.)


O CENÁRIO ATUAL

No final da década de 80 o país começou a perceber um processo de mudança em relação à violência e a criminalidade, não só havia um crescimento quantitativo dos fatos, como, em relação a períodos passados, estabelecia uma mudança qualitativa, a violência e o crime estavam cada vez mais disseminado e mais crueis, sem qualquer padrão.

Hoje convivemos com profundas transformações na manifestação da violência e da criminalidade, cuja gravidade é sentida em todos os espaços de convivência, interferindo muito significativamente nos processos de organização social e na construção de uma vida solidária. Manifestações estas, da violência e da criminalidade, que vão desde aquilo que é mais visível, como os diversos tipos de furtos e roubos, até os estágios mais críticos para a sociedade e menos  visíveis, que são os empreendimentos criminosos que operam o tráfico de drogas, armas e receptação, que estabelecem regras opressoras de condutas das comunidades com ações e ameaças, impondo submissão a seus interesses, pela violência extremada, que enfraquece as ações coletivas e comunitárias, além de cooptar crianças, adolescentes e jovens adultos a seus serviços, cujas conseqüências mais  graves são os homicídios na juventude e o sentimento de terror coletivo.

Neste cenário, as armas de fogo aparecem como instrumento principal de execução da violência e da criminalidade, produzindo graves estragos nas relações do cotidiano das nossas comunidades. Em 2002, tivemos em torno de 38 mil mortes, em 2003, 36 mil e, em 2004, 32 mil mortes por armas de fogo , um grande número de lesões irreversíveis, um alto custo para a saúde pública, além de identificar a presença das armas de fogo na maioria dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio.

Diante da situação, a década de 90, encontrou muitos segmentos dedicando razoável tempo ao estudo ao fenômeno da criminalidade e da violência, acumulando conhecimento e propondo medidas, cuja apropriação pelo poder público é ainda muito insipiente. Gradativamente o tema ganha espaço nas preocupações coletivas. Um número significativo das investigações aborda as múltiplas causas da violência e da criminalidade, nas dimensões do controle social, das condições de vida e da organização social. Mas praticamente todos consideraram que a arma de fogo, mesmo não entrando no rol das variáveis causadoras da violência, constituiu um vetor significativo que favorece  e amplia os danos desta violência, facilitando a prática de crimes contra a pessoa e a resolução de conflitos interpessoais por meios violentos. Assim, todos os estudos reconhecem que uma das medidas necessárias a qualquer política de segurança pública precisa conter restrição tanto à propriedade, como a circulação de armas de fogo. Hoje é crescente no mundo o surgimento de uma consciência dos problemas resultante da proliferação de armas de fogos e munições, como principal vetor da violência, especialmente a mortal. Esta percepção tem produzido uma reação da sociedade na busca de alternativas para diminuir o grave problema das armas.

Neste contexto, depois de anos de discussão do tema no Congresso Nacional, com o envolvimento efetivo (ações coletivas de pressão) dos mais diversos segmentos da sociedade, movimentos sociais, organizações não governamentais, profissionais de polícia e justiça, surge o a Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 – O Estatuto do Desarmamento, como uma política de segurança pública para controlar e diminuir as armas de fogo no cotidiano da sociedade brasileira. Assim, o Estatuto do Desarmamento, pelas restrições, regras de controles e tipificação de condutas delituosas relacionadas ao uso, posse e porte de armas, representa um instrumento eficaz e moderno para criar as condições de intervenção das organizações do sistema de polícia e justiça brasileiro na retirada de circulação o armamento e da munição usado ilegalmente.

É oportuno ressalvar que esta política pública de segurança é uma política que deve se complementar a tantas outras para o enfrentamento do  crime e da violência. Estes problemas sociais possuem múltiplas causas e, portanto, somente com um conjunto de políticas que abordem a diversidade das causas, criam-se as perspectivas de soluções adequadas. Esta política de segurança pública de restrição e controle ao uso da arma de fogo, isolada sempre será insuficiente, mas em qualquer contexto, é necessária.


O CONTROLE DE ARMAS NO BRASIL – O PROCESSO HISTÓRICO


O controle de armas de fogo no Brasil pode ser resumido em dois períodos distintos, antes e depois de 1997, cada um com características e finalidades diferentes.

O primeiro período possui o seu marco com o Decreto 24.602 de 6 de julho de 1934 do Governo Getulio Vargas. A motivação deste Decreto e as legislações posteriores que o alteraram até a década de 90 eram a segurança nacional e o fortalecimento da indústria de armas, sem contemplar uma preocupação efetiva com a segurança pública (especialmente o Decreto 55.649 de janeiro de 1965, o R105 – Regulamento para o Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério da Guerra).

O segundo período, que possui como marco inicial os anos 90, é uma decorrência do crescimento do envolvimento da sociedade civil na discussão e, também, do papel central das armas de fogo no cenário da violência e da insegurança. Assim, este segundo período é motivado e orientado pela segurança pública. Em 1997, a aprovação da Lei 9.437, proposta pelo executivo, que pode ser considerada um avanço em relação ao quadro existente até então, criando o Sistema Nacional de Armas – SINARM, administrado pela Polícia Federal com o objetivo de congregar todas as informações sobre armas não restritas as Forças Armadas, além de tipificar como crime o porte ilegal de armas que até então era considerada contravenção penal. No entanto, a autorização da compra, o registro e o porte de arma e munições, por particulares, continuava fragmentado com as policias estaduais.

Consolida-se esta fase com a edição da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 – O ESTATUTO DO DESARMAMENTO – e o seu regulamento Decreto 5.123 de 1 de julho de 2004. Esta legislação avança em relação a anterior, estando totalmente voltada à segurança pública, criando regras mais rígidas sobre a posse e o porte de armas de fogo no Brasil, melhorando a identificação da arma e da munição, ampliando as condutas tipificadas como delito no uso do armamento e interligando os sistemas de registros nacionais das armas e munições restritas as Forças Armadas e as não restritas, além de estabelecer sistema de cruzamento da fabricação, venda, extravio e apreensão de armas. E, no seu conjunto, a legislação estabelece uma nova fase no controle de armas e munições na sociedade brasileira, constituindo-se em uma política pública que traz instrumentos necessários às atividades das organizações integrantes do sistema de justiça e polícia brasileiro, tanto na perspectiva do policiamento como da investigação policial e criminal.


OS INSTRUMENTOS A SERVIÇO DA ATIVIDADE POLICIAL


A convivência por aproximadamente trinta cinco anos na atividade policial permite relatar uma preocupação que sempre existiu no âmbito das Organizações Policiais em relação a facilidade de acesso das pessoas, mesmo aquelas que não possuíam preparo técnico e psicológico a propriedade e uso das armas, além da fragilidade da responsabilização do mau uso, do uso irregular e/ou ilegal. Sempre discutiu-se no interior da Polícia a necessidade de um maior rigor tanto para adquirir armas, como a importância de instrumentos que possibilitassem responsabilizar, inibir e retirar as armas ilegais e irregulares de circulação. A Lei das Contravenções Penais e a legislação existente forneciam poucas opções para que as atividades de policiamento, inteligência policial e investigação criminal, pudesse cumprir com o seu papel social: ou inibindo o uso pelo policiamento e suas operações; ou retirando as armas de circulação; ou criando as condições de responsabilização penal. Os registros eram muito fragmentados e inconsistentes, a identificação das armas e munições superficiais e de fácil adulteração e a tipificação das condutas para responsabilização penal eram mínimas, pouco possibilitando a ação policial. A única ação possível na maioria das vezes onde eram flagrados comportamentos irregulares era a retirada da arma, pois a conduta de contravenção penal não produzia nenhuma conseqüência para o infrator.

O atual cenário da segurança pública tem se constituído de processos de extrema violência: os homicídios, especialmente de jovens; os assaltos, seqüestros, estupros; a resolução dos conflitos nas relações interpessoais por meios violentos; os suicídios e os acidentes com armas de fogo. No centro deste cenário há um instrumento principal que é a arma de fogo, que facilita a realização da ação e amplia as conseqüências e os danos desta violência. Entre estudiosos, pesquisadores e profissionais de polícia e justiça há um consenso de que se houver menos armas no cotidiano da sociedade e mais controle pelo sistema policial e judicial haverá menos violência.

Assim, uma das grandes tarefas sociais do sistema policial brasileiro consiste em controlar o uso das armas legais e diminuir a circulação das armas ilegais, através das suas três grandes funções: o policiamento, a inteligência policial e a investigação criminal.
A proliferação das armas de fogo no cotidiano da sociedade, lato sensu, possuí dois canais de alimentação. De um lado a facilidade de acesso às armas, tanto à propriedade como ao porte. De outro o acesso ilegal, quer pelo contrabando, quer pela compra ilegal das armas furtadas, roubadas, extraviadas, quer pela fraude no comércio varejista.

Neste sentido, o Estatuto do Desarmamento, apresenta um conjunto de instrumentos que permite o sistema de polícia e justiça brasileiro atacar as duas pontas do problema. Resumidamente estes instrumentos são: a) os dois registros nacionais das armas (SINARM e SIGMA) centralizados, o primeiro, na Polícia Federal e, o segundo, no Exército Nacional; b) a obrigatoriedade de interligação dos dois sistemas; c) o cruzamento centralizado e nacional das informações de produção, importação, exportação, venda, extravio, furtos, roubos e apreensões de armas e munições, bem como, das empresas e profissionais que operam na fabricação, venda, conserto e manutenção de armas e munições; d) a ampliação do rigor para a propriedade de armas, exigindo comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica, além de comprovação de idoneidade; e) a restrição, como regra, do porte de armas de fogo aos militares e profissionais da área de segurança; f) a centralização nacional na Polícia Federal (ou nas Forças Armadas no caso de seus integrantes) da autorização e registro para aquisição e porte; g) o fortalecimento da identidade das armas e munições, como a exigência para cadastramento da identificação do cano da arma, das características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado; a necessidade das munições comercializadas serem acondicionadas em embalagens com sistemas de códigos de barras, gravados na caixa, com a identificação do fabricante e do adquirente; e, a necessidade das armas fabricadas conterem dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma; h) a determinação da destruição das armas de fogo apreendidas, após a liberação do processo penal; i) a proibição de fabricação, venda, comercialização e importação de brinquedos réplicas e simulacros de armas de fogo; e, por fim, j)  a definição como crime de vários condutas de uso inadequado das armas de fogo, como a posse irregular, a omissão de cautela, o porte ilegal, o disparo de arma de fogo em local habitado, a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas; o comércio ilegal de arma de fogo ou munição, e, o tráfico internacional de arma de fogo.

Os instrumentos previstos no Estatuto do Desarmamento permitem ao sistema de justiça e polícia brasileiro, de um lado, controlar, qualificar e diminuir o fluxo de fornecimento  e acesso a armas legais. Pela atual legislação o segmento das pessoas que podem adquirir e ter a propriedade de armas é muito menor e, aquelas autorizadas, em regra, estarão mais qualificadas para a sua guarda e utilização. O porte fica restrito aos profissionais. De outro, aumenta os instrumentos à disposição dos profissionais de polícia para a retirada de  armas usadas irregular e ilegalmente, além de ampliar as possibilidades de identificação dos responsáveis pelo uso indevido ou criminoso.

Assim, o Estatuto permite visualizar várias perspectivas de restrição e controle de armas a serem efetivadas no país. Primeiro, a diminuição do número de armas legais no cotidiano na sociedade civil, inclusive com incidência no fluxo de alimentação do uso ilegal pelo extravio, roubo e furto das armas legalmente registradas. Segundo, o aumento da efetividade das atividades de investigação, inteligência e operação da policia, através do acesso aos sistemas de registros e seus cruzamentos, da identificação das armas e munições e seus lotes de fabricação e venda e da tipificação das condutas criminosas, o que permitirá não só ampliar o número de armas apreendidas no cotidiano, como identificar e rastrear ações coletivas de fornecimento ilegal de armas, tanto no contrabando, como no comércio interno ilegal, além de melhorar substancialmente as atividades de investigação criminal e responsabilização penal. Terceiro, a diminuição das armas ilegais, através da destruição das armas  apreendidas. Quarto, um processo mais rigoroso de responsabilização penal por condutas ilegais no trato com este instrumento.     Em resumo, o Estatuto do Desarmamento, como uma política pública de prevenção a violência e a insegurança, possui um conjunto de instrumentos que ataca os dois lados do problema. De um lado diminui o fluxo de fornecimento de armas. Do outro, aumento as possibilidades dos profissionais de polícia e justiça  realizarem a apreensão e destruição das armas irregulares e ilegais, além de avançar na responsabilização dos infratores.

Algumas noticias e informações vinculadas na mídia brasileira vem fortalecendo e confirmando estas perspectivas, como a matéria publicada em 20 de outubro passado, dia do Referendo Popular, pelo Jornal Zero Hora – Porto Alegre, que utilizando fonte do SINARM/PF afirmava que os organismos policiais tinham apreendidos no Brasil aproximadamente 12 mil armas em 2003, 22 mil em 2004 e 63 mil nos noves primeiros meses de 2005. O que só pode ser fruto dos instrumentos criados pela legislação e colocados a disposição da sociedade. Isto sem considerar o instrumento da entrega voluntária, que em menos de dois anos, retirou mais de quatrocentas mil armas de circulação. Ainda, reforçando esta idéia, o registro de uma notícia divulgada pelo jornal Correio do Povo – Porto Alegre, em 3 de julho do ano passado, utilizando como fonte a Secretaria de Justiça e Segurança do Estado, que apontava que nos primeiros 5 meses do ano um acréscimo de 7% das prisões por porte ilegal de armas em relação ao mesmo período do ano passado, atribuindo a performance aos instrumentos do Estatuto. Na mesma matéria, o Comandante do Comando de Policiamento da Região Metropolitana de Porto Alegre, afirma que 90% das armas apreendidas têm numeração raspada e são geralmente roubadas ou furtadas.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste contexto, percebe-se que o Estatuto do Desarmamento contém uma política pública de segurança, com objetivo de diminuir e controlar as armas de fogos em circulação e assim, intervir neste grave problema social da violência e da insegurança pública. No seu conjunto, coloca um número considerável de instrumento para qualificar a intervenção das atividades de polícia e justiça, alguns melhorando as condições do policiamento e suas operações, outros permitindo maior qualidade na inteligência policial e, ainda, outros, colocando condições mais adequadas a disposição da perícia criminal para produzir provas e melhorar a performance da investigação criminal.


Em fevereiro de 2006


BIBLIOGRAFIA


1.      BONUMA, Helena et alli. Segurança e Sociedade: concepção repressiva ou cidadã. Reflexões sobre o resultado do Referendo do Comércio de Armas no Brasil. Porto Alegre: Núcleo Violência, Segurança e Direitos Humanos da ONG GUAYÍ, dezembro de 2005.

2.      BRASIL, Lei Federal 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o Estatuto do Desarmamento.

3.      BRASIL, Relatório Vidas Poupadas. Brasília: Ministério da Justiça, Ministério da Saúde, UNESCO, setembro de 2005.

4.      FERNANDES, Rubem César et alli. Brasil: as armas e as vítimas. Rio de Janeiro, Editora 7 Letras, ONG Viva Rio / ISER, 2005. 295p.